R E S O L U Ç Ã O No 119/2005-CEP
|
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 1º/9/2005. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
|
Aprova
normas para organização e funcionamento de cursos de graduação, seqüenciais,
atualização, especialização, mestrado, doutorado, extensão, educação básica
de jovens e adultos, educação profissional e técnica, na modalidade de
educação a distância, assim como a oferta de disciplinas nos cursos
presenciais com percentual a distância. |
Considerando o contido às fls. 42 a 145 do Processo nº 748/2000;
considerando o disposto no Artigo 207 da Constituição
Federal, e Artigo 180 da Constituição Estadual, que tratam da autonomia
didático-científica das universidades brasileiras;
considerando o disposto no Artigo 80 da Lei nº 9.394/96, de
20 de dezembro de 1996, que trata da organização e funcionamento da Educação a
Distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada;
considerando o disposto no Decreto Federal nº 2.494/98, de
10 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº
2.561, de 27 de abril de 1998, que trata da organização dos cursos ministrados
sob a forma de Educação a Distância;
considerando o disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de
abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de
pós-graduação, nas modalidades presencial e a distância;
considerando o disposto na Portaria MEC nº 4.059, de 10 de
dezembro de 2004, que trata da oferta de disciplinas a distância, em cursos
presenciais;
considerando o disposto na Portaria Ministerial nº 3.242, de
18 de outubro de 2004, do Ministério da Educação, que credencia a Universidade
Estadual de Maringá, para ofertar cursos superiores a distância;
considerando o Parecer nº 088/2005 da Câmara de Graduação,
Extensão e Educação Básica e Profissional;
considerando o Parecer nº 069/2005 da Câmara de
Pós-graduação e Pesquisa,
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º A criação, organização e funcionamento de cursos
de graduação, seqüenciais, atualização, especialização, mestrado, doutorado,
extensão, educação básica de jovens e adultos, educação profissional e técnica,
na modalidade de educação a distância, assim como a oferta de disciplinas nos
cursos presenciais com percentual a distância, obedecem às normas contidas
nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
DA FINALIDADE
Art. 2º Para fins desta Resolução, define-se Educação a
Distância (EAD) como a modalidade de processo educacional com estratégia
metodológica que enfatiza a auto-aprendizagem na qual a interação docente,
tutores e alunos busca superar limitações de espaço e tempo, com a aplicação
pedagógica de meios e tecnologias da informação e da comunicação,
sistematicamente organizados e que tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho.
Parágrafo único. A EAD organiza-se por sistemas de gestão e
avaliação peculiares, com didática e metodologia específicas, envolvendo
momentos não presenciais e presenciais, objetivando a qualidade do ensino e da
aprendizagem.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º A EAD na Universidade Estadual de Maringá (UEM)
tem por objetivos:
I - desenvolver
uma cultura institucional quanto ao uso de ferramentas e recursos das
tecnologias da informação e da comunicação como estratégias metodológicas no
desenvolvimento de cursos a distância e melhoria de qualidade dos cursos
presenciais;
II - ampliar o acesso aos cursos de
educação superior a candidatos geograficamente distantes, possibilitando maior flexibilização no processo de apropriação dos
conhecimentos, com a superação das distâncias geográficas e das relações
espaço-tempo;
III- propiciar aprendizagem autônoma e
ligada às experiências dos educandos, oportunizando-lhes a aquisição de
atitudes e valores que conduzam à autodeterminação e à consciência da
necessidade da aprendizagem permanente;
IV - fomentar
a educação continuada, possibilitando a capacitação permanente e o aperfeiçoamento profissional aos egressos dos cursos da
UEM e à comunidade em geral;
V - buscar a cooperação e parcerias
com instituições locais, nacionais e internacionais, com o objetivo de
desenvolver a EAD de forma interinstitucional e colaborativa;
VI - viabilizar o desenvolvimento de
plano de capacitação docente, buscando a incorporação de novas tecnologias e de
novas práticas pedagógicas ao processo de ensino e da aprendizagem;
VII - possibilitar o desenvolvimento
de cursos e programas de capacitação profissional aos servidores
técnicos-administrativos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 4º Na estrutura organizacional da UEM, o suporte à
gestão dos cursos e programas ofertados na modalidade de educação a distância e
oferta de disciplinas dos cursos e programas presenciais, com percentual a
distância, é de responsabilidade da Pró-reitoria de Ensino (PEN), que contará
com um órgão de apoio cuja estrutura, organização e funcionamento, constarão de
regulamento específico, aprovado pelo Conselho Universitário (COU).
§ 1º Os mecanismos para a interação professor/tutor,
tutor/aluno, coordenador/tutor, tutor/tutor, aluno/aluno serão facilitados pelo
uso de plataformas didáticas para gerenciamento de cursos a distância,
definidas pela UEM, contendo, também, ferramentas para a disponibilização de
material didático, interação aluno-professor-coordenação, conforme dispõem os
referenciais nacionais da educação a distância.
§ 2º Para as atividades de cursos ministrados a
distância que ocorram pela Internet o suporte técnico se restringe a problemas
relativos ao ambiente do curso e aos horários estabelecidos pela UEM.
CAPÍTULO IV
DA NATUREZA
DOS CURSOS
Art. 5º Os cursos, programas e disciplinas ofertados na
modalidade de educação a distância fazem parte das políticas institucionais da
UEM, devendo ser submetidos à aprovação pelos órgãos e colegiados competentes e
estar em consonância com:
I - os fins, princípios e objetivos da
educação nacional;
II - as diretrizes curriculares nacionais
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) para os respectivos
níveis educacionais;
III - os limites mínimo e máximo de carga horária
e tempo de integralização curricular, que nunca deverão ser inferiores aos
estabelecidos para os cursos presenciais;
IV- as normas dos sistemas estadual e federal de
educação, de acordo com o nível do curso e com os referenciais de qualidade
para o efetivo desenvolvimento e avaliação dos processos de ensino e de
aprendizagem;
V - a legislação vigente que trata do atendimento
apropriado a merecedores de atendimento educativo especial;
VI - a legislação interna da UEM para cada modalidade
de curso e programa ofertados.
Seção I
Dos Cursos de
Graduação
Art. 6º O projeto pedagógico para
criação de curso de graduação, ofertado na modalidade de educação a distância,
deve ser aprovado pelo Conselho Departamental do Centro a que for vinculado o
departamento proponente do curso, após anuência dos departamentos envolvidos, e
encaminhado à PEN, para parecer técnico e trâmites junto aos Conselhos
Superiores da UEM.
Art. 7º O ingresso de alunos nos cursos de graduação na
modalidade de educação a distância ocorre mediante classificação em Processo
Seletivo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CEP).
Parágrafo único. O Processo Seletivo é realizado pela Comissão Central
do Vestibular (CVU), em parceria com a PEN, compreendendo, nessa competência,
todos os atos concernentes a sua realização, desde a publicação do edital de
abertura até a divulgação oficial dos resultados da classificação dos
candidatos, observadas as normas contidas em regulamento próprio, aprovado pelo
CEP.
Art. 8º Os momentos presenciais dos cursos de graduação
na modalidade de educação a distância podem ser ministrados em uma ou mais
etapas, não podendo exceder a 20% da carga horária total do curso.
Art. 9º O aproveitamento do rendimento do aluno é
verificado por meio de avaliações, em cada disciplina, seguindo os critérios
estabelecidos em regulamentação própria, aprovada pelo CEP, e as normas gerais,
constantes do Estatuto e Regimento Geral da UEM, no que couber.
§ 1º As disciplinas de
cursos oferecidos a distância devem prever a realização de avaliações
presenciais elaboradas e corrigidas por professores da UEM, cujo nível de
exigência seja equivalente ao dos cursos presenciais.
§ 2º No caso de uma única oferta
do curso, é facultado ao aluno solicitar a reoferta de disciplina em que tenha
sido reprovado, devendo a solicitação ser feita no prazo de cinco dias após a
divulgação oficial do resultado da nota.
§ 3º Compete à coordenação do
curso, ouvida a PEN, deliberar quanto à solicitação da reoferta, que poderá se
efetivar mediante matrícula em disciplina equivalente em cursos presenciais ou
na forma original do projeto, caso haja viabilidade econômica e disponibilidade
de pessoal.
Art. 10. Os cursos ofertados na
modalidade de educação a distância podem receber transferência e aproveitar
estudos realizados pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as
certificações totais ou parciais obtidas nos cursos a distância podem ser
aceitas em outros cursos a distância e em cursos presenciais, desde que os
estudos tenham sido realizados em cursos autorizados ou reconhecidos,
ministrados em instituições devidamente credenciadas pelo Poder Público
Federal.
Art. 11. O controle acadêmico deve ser efetivado conforme
prazos e datas estabelecidos em calendário acadêmico específico do curso,
aprovado pelo CEP.
§ 1° O controle acadêmico dos cursos ofertados na
modalidade de educação a distância é de responsabilidade da Diretoria de
Assuntos Acadêmicos (DAA), da PEN, em articulação com o órgão de apoio à
educação a distância, mediante migração de dados da plataforma de aprendizagem
disponibilizada para os cursos nessa modalidade de educação.
§ 2° Para fins de diplomação e certificação dos
egressos dos cursos na modalidade de educação a distância, seguem-se as normas
vigentes.
Seção II
Da
Pós-graduação
Art. 12. São considerados cursos de pós-graduação, na
modalidade de educação a distância, os cursos de atualização, especialização,
mestrado e doutorado ofertados a graduados, observado o regulamento específico
de cada nível.
Parágrafo único. Os cursos devem ser
aprovados em todas as instâncias superiores previstas na legislação pertinente.
Art. 13. Os momentos presenciais dos
cursos de pós-graduação a distância podem ser ministrados em uma ou mais
etapas, não podendo exceder a 20% da carga horária total do curso.
§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu devem incluir, necessariamente, provas e atividades
presenciais e defesa presencial ou por videoconferência, de trabalho de
conclusão.
§ 2º Os exames de qualificação e as defesas de
dissertação ou tese dos cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância devem ser presenciais, diante
de banca examinadora, observada a legislação interna de cada programa e a
legislação federal.
§ 3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu obedecerão as mesmas exigências de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas pela legislação
vigente, observados, ainda, os procedimentos para a avaliação pela
Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) dos
cursos na modalidade de educação a distância.
Art. 14. Os diplomas e certificados expedidos para os
cursos de pós-graduação ofertados na modalidade de educação a distância devem
obedecer às normas específicas dessa modalidade de educação.
Art. 15. A oferta de cursos de pós-graduação, lato ou stricto sensu, deve ser apreciada pela Pró-reitoria de Pesquisa e
Pós-graduação (PPG) para parecer técnico, a qual manterá articulação com o
órgão próprio de educação a distância para a realização dos cursos.
Seção III
Da Extensão
Art. 16. Os cursos e programas de extensão na modalidade
de educação a distância são propostos e ofertados de acordo com as normas
estabelecidas pelo CEP.
Art. 17. Para a oferta de cursos e programas de extensão,
a Pró-reitoria de Extensão e Cultura (PEC) manterá articulação com a PEN,
visando os suportes técnico e tecnológico do órgão próprio de educação a
distância para a realização dos mesmos.
Parágrafo único. Os cursos e programas de extensão, por serem
considerados cursos livres, não necessitando de atos de reconhecimento pelo
sistema estadual de ensino, independem da legislação aplicável para educação a
distância, devendo seguir o estabelecido na regulamentação interna da UEM.
Seção IV
Dos Cursos
Seqüenciais
Art. 18. Os projetos de cursos seqüenciais
ofertados na modalidade de educação a distância são propostos pelos departamentos,
devendo ter projeto pedagógico próprio, de acordo com as normas estabelecidas
pelo CEP.
Art. 19. Os momentos presenciais dos cursos seqüenciais a
distância podem ser ministrados em uma ou mais etapas, não podendo exceder a
20% da carga horária total do curso.
CAPÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO
DE PROJETO DE CURSOS
Art. 20. O projeto pedagógico de curso ofertado na
modalidade de educação a distância deve ser elaborado segundo o roteiro de
proposta de criação de curso, proposto pela PEN, PPG ou PEC, conforme o caso,
devendo conter, dentre outros, os seguintes itens:
I - nome do curso, habilitação, modalidade
ou ênfase;
II - público-alvo e forma de processo
seletivo para ingresso no curso;
III - projeto pedagógico contendo, no
mínimo:
a) concepção do curso;
b) número de vagas por Pólo de EAD;
c) justificativa baseada em estudo de demanda social,
explicitando a relação com as políticas educacionais para a região de
abrangência;
d) fundamentação teórica e objetivos, considerando as
habilidades e competências requeridas, pertinentes ao perfil do profissional
que se deseja formar;
e) proposta metodológica com a descrição do material do
curso, estratégias de apoio à aprendizagem, mídias utilizadas, detalhamento dos
serviços de suporte e atendimento remoto aos estudantes e nos momentos
presenciais;
f) descrição do sistema de avaliação da aprendizagem e
de aplicação de provas presenciais;
g) sistema de matrícula e rematrícula, no caso de
reprovações, dependência e promoção;
h) descrição da equipe profissional multidisciplinar,
requisitos para seleção de tutores e previsão de capacitação dos envolvidos,
conforme as especificidades do curso;
i) estrutura curricular com indicação dos componentes
curriculares, carga horária, ementas, objetivos e departamentalização das
disciplinas e indicação dos limites mínimo e máximo para conclusão do curso;
j) forma de desenvolvimento do estágio e trabalho de
conclusão do curso, quando obrigatórios;
k) forma e procedimentos para avaliação institucional
do curso;
l) descrição da infra-estrutura existente para o
funcionamento do curso com especial atenção para os laboratórios e para a
infra-estrutura física e técnica de suporte e atendimento remoto aos
estudantes, nos Pólos Regionais de EAD e nos Centros de Estudos de EAD;
IV - especificação dos recursos financeiros
necessários ao desenvolvimento do curso, bem como dos órgãos de financiamento e
das parcerias;
V - cronograma de execução;
CAPÍTULO VII
DA DISCIPLINA
OFERTADA A DISTÂNCIA NOS CURSOS PRESENCIAIS
Art. 21. Os projetos pedagógicos dos cursos de graduação,
mestrado e doutorado presenciais reconhecidos, podem introduzir, na estrutura
curricular, a oferta de disciplinas que, em seu todo ou em parte utilizem
metodologia na modalidade semi-presencial,
observada a legislação vigente.
§ 1o Para fins desta
Resolução, caracteriza-se a modalidade semi-presencial como quaisquer
atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino e de aprendizagem centrados
na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em
diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação
remota.
§ 2o A oferta de disciplinas a que se refere o caput deste Artigo pode ocorrer de forma
integral ou parcial, desde que não ultrapasse 20 % da
carga horária total do currículo do curso, excluídas as horas destinadas a
atividades acadêmicas complementares.
§ 3o As avaliações e exames das disciplinas ofertadas na modalidade
referida no caput são presenciais.
§ 4o A introdução opcional das disciplinas previstas no caput não desobriga o curso do
cumprimento do Calendário Acadêmico da Universidade e da duração do ano letivo.
§ 5o O
disposto neste Artigo aplica-se, no que couber, aos cursos de pós-graduação lato sensu.
Art. 22. A oferta das disciplinas previstas
no Artigo anterior deve incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que
incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a
realização dos objetivos pedagógicos, bem como prever encontros presenciais e
atividades de tutoria.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, a tutoria das
disciplinas ofertadas na modalidade semi-presencial é exercida pelo professor
que a ministra, com indicação de carga horária específica para os momentos
presenciais e os momentos a distância.
Art. 23. A proposta de oferta de disciplina
na modalidade semi-presencial aprovada pelo departamento e colegiado do curso,
deve conter plano de ensino, critérios de avaliação, metodologia a ser
utilizada.
§ 1º O plano de ensino será encaminhado,
pelo coordenador do curso, à PEN, que o enviará ao Ministério da Educação por
meio do Sistema de Acompanhamento de Processo das Instituições de Educação
Superior (SAPIEnS-MEC).
§ 2º Compete ao coordenador do colegiado
do curso o gerenciamento dos pedidos de oferta de disciplinas na modalidade
semi-presencial, de forma a não ultrapassar o limite máximo de 20% de carga
horária do curso nessa modalidade de oferta.
§ 3º Para a oferta de disciplinas na modalidade
semi-presencial, os departamentos manterão articulação com a PEN, visando a
utilização dos suportes técnico e tecnológico do órgão próprio de educação a
distância.
CAPÍTULO VIII
DA OFERTA DE
EDUCAÇÃO BÁSICA DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TÉCNICA
Art. 24. A Universidade pode ofertar cursos no nível da
educação básica de jovens e adultos e na educação profissional e técnica, cuja
matrícula independe de escolarização anterior, obedecida a respectiva idade
mínima e mediante avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa
adequada, observada a legislação pertinente do Conselho Estadual de Educação
(CEE) para esse nível de ensino.
§ 1º A avaliação da aprendizagem deve ser realizada
segundo critérios e procedimentos definidos no projeto pedagógico do curso
autorizado pelo CEE.
§ 2º A avaliação da aprendizagem que conduz à promoção,
conclusão de estudos e à obtenção de diplomas e certificados deve incluir
avaliação final de natureza presencial, cujo valor deve ser equivalente ao da
avaliação em processo.
Art. 25. Os níveis de Educação Profissional e Técnica,
ofertados na modalidade a distância, obedecem às normas pertinentes, aprovadas
pelo CEE.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 26. A UEM pode ofertar cursos de que trata esta
Resolução mediante a formação de consórcios, aprovados pelo Conselho de
Administração (CAD), observadas as seguintes condições:
I - comprovação de que a instituição
consorciada pode atender às condições exigidas para a oferta de curso na
modalidade de educação a distância;
II - comprovação de que o instrumento de parceria
está devidamente aprovado nas instâncias superiores da instituição;
III descrição das responsabilidades pela oferta
de cursos, incluindo a indicação de docentes e técnicos envolvidos;
Art. 27. Os direitos autorais dos materiais produzidos
para os cursos e disciplinas ofertados a distância deverão ser previamente
definidos em contratos específicos, observada a legislação que regulamenta a questão
e a legislação interna da UEM.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução nº 097/2000-CEP e demais disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 24 de agosto de 2005.
Gilberto Cezar
Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em
9/9/2005. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |